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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Iniciada a liquidação (art. 114 e seu parágrafo único), o síndico fica investido de plenos poderes para todos os atos e operações necessárias à realização do ativo e ao pagamento do passivo da falência, conforme o disposto no título VIII.

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