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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 66

Artigo66

Art. 66

- O síndico será destituído pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do representante do Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados nesta lei, de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem ou de ter interesses contrários aos da massa.

§ 1º - O síndico e o representante do Ministério Público serão ouvidos antes do despacho do juiz, salvo quando a destituição tenha por fundamento excesso de prazo pelo síndico, caso em que será decretada em face da simples verificação do fato.

§ 2º - Destituindo o síndico, o juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a destituição, ou deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrumento.

STJ Recurso especial. Falência. 1. Ofensa a dispositivos constitucionais. Inadequação da via eleita. Competência do STF. 2. Destituição de síndico. Defesa do destituído exercida de forma plena. Ausência de prejuízo. Conclusão do acórdão recorrido. Impossibilidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Falência. Destituição de síndico. Agravo de instrumento interposto pelo próprio síndico destituído. Acórdão estadual que não conheceu do agravo por ausência de interesse recursal. Insurgência do síndico. Mais detalhes

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TJRS Direito privado. Falência. Síndico. Destituição. Descabimento. Decreto-lei 7661 de 1945, art. 66, § 1º. Inobservância. Defesa. Oportunidade. Ministério Público. Participação. Agravo de instrumento. Falência e concordata. Destituição de síndico da massa falida. Descabimento. Não atendidas as determinações contidas no Decreto-lei 7.661/1945, art. 66, § 1º. Mais detalhes

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STJ Falência. Execução fiscal. Embargos do devedor. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações sobre a atuação do «parquet» no processo falimentar. Decreto-lei 7.661/45, arts. 66 e 210. Mais detalhes

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