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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 68

Artigo68

Art. 68

- O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei.

Parágrafo único - A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei.

STJ Recurso especial. Prestação de contas parcial do ex- síndico da falência. Impossibilidade. Atos de gerência. Continuidade do negócio da empresa (art. 74, § 3º. Do Decreto-lei 7.661/45). Responsabilidade do síndico. Período de administração que se inicia com a nomeação do síndico. Decreto-lei 7.661/1945, art. 68 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 69. Mais detalhes

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