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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 70

Artigo70

Art. 70

- O síndico promoverá, imediatamente após o seu compromisso, a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as providências judiciais necessárias.

§ 1º - A arrecadação far-se-á com assistência do representante do Ministério Público, convidado pelo síndico. Opondo-se o falido à diligência ou dificultando-a, o síndico pedirá ao juiz o auxílio de oficiais de justiça.

§ 2º - O síndico levantará o inventário e estimará cada um dos objetos nele contemplados, ouvindo o falido, consultando faturas e documentos, ou louvando-se no parecer de avaliadores, se houver necessidade.

§ 3º - O inventário será datado e assinado pelo síndico, pelo representante do Ministério Público e pelo falido, se presente, podendo este apresentar, em separado, as observações e declarações que julgar a bem dos seus interesses; se o falido recusar a sua assinatura, far-se-á constar do auto a recusa. O auto será entregue em cartório até três dias após a arrecadação.

§ 4º - Os bens penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a falência não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo o juiz deprecar, a requerimento do síndico, às autoridades competentes, a entrega deles.

§ 5º - No mesmo dia em que iniciar a arrecadação, o síndico apresentará os livros obrigatórios do falido ao juiz, para o seu encerramento, caso este já não tenha sido feito nos termos dos arts. 8º, § 3º, e 34, II.

§ 6º - Serão referidos no inventário:

I - os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;

II - dinheiro, papéis, documentos e demais bens do falido;

III - os bens do falido em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

IV - os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se esta circunstância.

§ 7º - Os bens referidos no parágrafo anterior serão individuados quanto possível. Em relação aos imóveis, o síndico, no prazo de quinze dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões do registro de imóveis, extraídas posteriormente à declaração da falência, com todas as indicações que nele constarem.

STJ Processo civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Desapropriação. Desistência da ação. Reparação civil dos danos. Titularidade do imóvel. Trânsito em julgado. Omissão não verificada. Acórdão proferido com base em análise probatória. Revisão obstada. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Mesmo óbice da alínea «a». Tese recursal e dispositivos legais não prequestionados. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP Penhora. Incidência sobre crédito existente em ação revisional. Requisição do exequente no rosto da ação revisional. Procedência. Posterior determinação de transferência do valor incontroverso para os autos em que se processa a concordata da executada. Inconformismo. Descabimento. Possibilidade de entrega dos bens penhorados ao concordatário, mas com a necessidade de o referido montante retornar à situação anterior (da penhora nos autos da execução), caso haja desistência do favor legal. Aplicação do mesmo princípio do Decreto-Lei 7661/1945, art. 70, § 4º. Recurso improvido, com observação. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Falência. Massa falida. Bem penhorado antes da quebra. Produto da alienação. Colocação a disposição do Juízo da Falência. Súmula 44/TFR. Entendimento superado. Decreto-lei 7.661/45, arts. 70, § 4º e 126. CTN, art. 186 e 187, parágrafo único. Lei 6.830/80, arts. 5º e 29, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Competência. Justiça Trabalhista e Juízo Falimentar. Execução de créditos trabalhistas. Falência superveniente. Juízo universal. Indivisibilidade. Universalidade. Recalcitrância da justiça obreira em entregar bens neste Juízo penhorados. Decreto-lei 7.661/45, art. 70, § 4º. Exceção do Decreto-lei 7.661/1945, art. 24, § 2º, I. Inaplicabilidade aos créditos trabalhistas. Mais detalhes

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STJ Falência. Ação trabalhista. Arrematação. Empresa reclamada cuja quebra fora decretada anteriormente. Universalidade do juízo falimentar. Decreto-lei 7.661/45, arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º. Mais detalhes

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