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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 75

Artigo75

Art. 75

- Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos.

§ 1º - Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa.

§ 2º - Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 200.

§ 3º - Proferida a decisão (art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos.

STJ Agravo regimental no recurso especial. Direito falimentar. Dispositivos de Lei não prequestionados. Súmula 211/STJ. Decreto-lei 7.661/1945, art. 75. Ausência de fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP Falência. Encerramento. Decretação da quebra e fixação de caução para o caso de a requerente não aceitar o cargo de Administrador Judicial. Admissibilidade. A caução determinada à requerente da quebra mais não é do que a antiga previsão do Decreto-lei 7661/1945, art. 75, ou seja, o convite à requerente da quebra para, querendo o prosseguimento da falência, entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa. Se a requerente não quiser efetuar a caução, o mesmo ocorrendo com eventuais outros credores, e como sequer consta qualquer arrecadação, a solução é mesmo o encerramento sumário da falência, o que não é novidade, já que o mesmo acontecia na lei anterior (cf. Decreto-lei 7661/1945, art. 75, § 3º). Hipótese em que a requerida, agora falida, sequer foi encontrada em seu estabelecimento comercial, assim como seu representante legal, não havendo notícia, e nem sequer indício, de existência de algum bem arrecadável. Apelação não provida. Mais detalhes

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