- O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada.
§ 1º - O juiz mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o instruírem, e ouvirá o falido e o síndico, no prazo de três dias para cada um, valendo como contestação a informação ou parecer contrário do falido ou do síndico.
§ 2º - O escrivão avisará aos interessados, pelo órgão oficial, que se acha em cartório o pedido, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contestação.
§ 3º - Havendo contestação e deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará, dentro dos vinte dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.
§ 4º - Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.
§ 4º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.
Redação anterior: [§ 4º - Da sentença do juiz podem interpor agravo de petição o reclamante o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.]
§ 5º - A sentença que negar a restituição, pode mandar incluir o reclamante na classificação que, como credor, por direito lhe caiba.
§ 6º - Não havendo contestação, o juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e se nenhuma dúvida houver sobre o direito do reclamante, determinará, em quarenta e oito horas, a expedição de mandado para a entrega da coisa reclamada.
§ 7º - As despesas da reclamação, quando não contestada, são pagas pelo reclamante e, se contestada, pelo vencido.
TJRJ Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Falência do devedor fiduciante. Contrato de alienação fiduciária para garantia do pagamento da dívida constituído durante o termo legal da falência. Ineficácia do ato em relação à massa falida. Decreto-lei 7.661/1945, arts. 52, III e 77, § 5º. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Execução fiscal e falência. Pedido de sobrestamento formulado pelo banco credor de adiantamento de contrato de câmbio. Alegação de preferência na restituição. Indeferimento. Lei 6.830/1980, art. 5º. Lei 6.830/1980, art. 29. Súmula 36/STJ. Súmula 133/STJ. Súmula 495/STF. Decreto-lei 7.661/1945, art. 76, § 2º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 77, § 5º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 78. Decreto-lei 7.661/1945, art. 102. Decreto-lei 7.661/1945, art. 166. Lei 4.748/1965, art. 75. CTN, art. 186. Lei 4.131/1962, art. 23. Mais detalhes
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STJ Honorários advocatícios. Concordata. Ação de restituição de mercadorias. Inexistência de contestação. Verba de sucumbência devida pela concordatária. Insubsistência do Decreto-lei 7.661/1945, art. 77, § 7º frente ao princípio da sucumbência. CPC/1973, art. 20. Mais detalhes
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STJ Concordata. Habilitação impugnada. Honorários advocatícios devidos. Embargos de divergência rejeitados. Decreto-lei 7.661/45, art. 23, parágrafo único, II, Decreto-lei 7.661/45, art. 77, § 7º e Decreto-lei 7.661/45, art. 208, § 2º. Mais detalhes
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STJ Falência. Pedido de restituição de mercadorias. Honorários advocatícios. Decreto-lei 7.661/45, art. 77, § 7º. CPC/1973, art. 20. Precedentes da 4ª Turma do STJ. Mais detalhes
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