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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 80

Artigo80

Art. 80

- Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias, no mínimo, e de vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interesses nela envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos.

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