- Ao receber a segunda via das declarações de crédito, o síndico exigirá do falido, ou, no caso do art. 34, III, de seu representante, informação por escrito sobre cada uma. À vista dessa informação, e dos livros, papéis e assentos do falido, e de outras diligências que se efetuarem, o síndico consignará por escrito o seu parecer, fazendo-o acompanhar do estrato da conta do credor.
§ 1º - A informação do falido e é parecer do síndico serão dados na segunda via de cada declaração, à qual serão juntos os extratos de contas e os documentos oferecidos pelo falido e pelo síndico.
§ 2º - Quando a informação ou o parecer forem contrários à legitimidade importância ou classificação do crédito, serão havidos como impugnação, para os efeitos dos §§ 1º e 2º do art. 88, podendo o falido ou o síndico indicar outras provas que julgarem necessárias, para demonstrar a verdade do alegado.
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