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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 85

Artigo85

Art. 85

- Na declaração de crédito do síndico, o falido dará a sua informação, por escrito, nos cinco dias seguintes ao da entrega em cartório.

§ 1º - O síndico apresentará, dentro do prazo do art. 14, parágrafo único, V, para serem juntos aos autos das declarações de crédito, o extrato da sua conta nos livros do falido e os títulos comprobatórios do seu crédito que, porventura, não tenha exibido (art. 62, parágrafo único).

§ 2º - Nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do art. 14, parágrafo único, V, o síndico, em petições que contenha a relação dos credores que declararam os seus créditos, requererá a nomeação de dois deles para que, até o fim do prazo do art. 87, examinem o seu crédito, dando parecer na única via da respectiva declaração.

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