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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 86

Artigo86

Art. 86

- Nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo do art. 14, parágrafo único, V, o síndico entregará em cartório, para serem juntos aos autos das declarações de crédito, as segundas vias, pareceres e documentos respectivos, acompanhados das seguintes relações:

I - dos credores que declararam os seus créditos, dispostos na ordem determinada no art. 102 e seu § 1º, mencionando os seus domicílios, bem como o valor e a natureza dos créditos;

II - dos credores que não fizeram a declaração do art. 82, mas constantes dos livros do falido, documentos atendíveis e outras provas, mencionados na mesma ordem e com as mesmas indicações do nº I.

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