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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 87

Artigo87

Art. 87

- Findo o prazo do artigo anterior, as declarações de crédito poderão ser impugnadas, dentro dos cinco dias seguintes, quanto à sua legitimidade, importância ou classificação.

Parágrafo único - Têm qualidade para impugnar, todos os credores que declararam seu crédito e os sócios ou acionistas da sociedade falida.

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