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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 88

Artigo88

Art. 88

- A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tenha o impugnante, o qual indicará as outras provas consideradas necessárias.

§ 1º - Cada impugnação será autuada em separado, com as duas vias da declaração e os documentos a ela relativos, para esse fim desentranhados dos autos das declarações de crédito.

§ 2º - Terão uma só autuação as diversas impugnações ao mesmo crédito.

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