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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 90

Artigo90

Art. 90

- Decorridos os cinco dias marcados no art. 87 os credores impugnados terão o prazo de três dias para contestar a impugnação, juntando os documentos que tiverem e indicando outros meios de prova que reputem necessários.

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