Carregando…

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 95

Artigo95

Art. 95

- A audiência de verificação de crédito será iniciada pela realização das provas determinadas, que obedecerão à seguinte ordem: depoimentos do impugnante e do impugnado, declarações do falido e inquirição de testemunhas.

§ 1º - Terminadas as provas, o juiz, dará a palavra, sucessivamente, ao impugnante, ao impugnado e ao representante do Ministério Público, se presente, pelo prazo de dez minutos improrrogáveis para cada um, e em seguida proferirá sentença.

§ 2º - A ausência de qualquer das partes ou dos seus procuradores, do falido, de testemunhas ou do representante do Ministério Público, não impedirá o juiz de proferir a sentença.

§ 3º - o escrivão lavrará, sob ditado do juiz, ata que contenha o resumo do ocorrido na audiência e a sentença, sendo os depoimentos tomados em apartado.

§ 4º - A ata, assinada pelo juiz e pelo escrivão e, se presentes, pelos procuradores e pelo representante do Ministério Público, será junta aos autos da impugnação, acompanhada dos depoimentos, assinados pelo juiz, escrivão e depoentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já