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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 97

Artigo97

Art. 97

- Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.

[Caput] com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [Art. 97 - Das decisões do juiz, na verificação dos créditos, cabe agravo de petição ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.]

§ 1º - A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação.

§ 1º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 1º - O agravo, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposto até cinco dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processado nos autos da impugnação.]

§ 2º - Se não for interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de créditos, os respectivos autos serão apensados aos das declarações de crédito.

STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo (CPC/1973, art. 544). Autos de agravo de instrumento na origem. Extinção de impugnação de crédito. Falência. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da agravante. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Prequestionamento. CF/88, art. 105, III. CPC/2015, art. 1.015. CPC/1973, art. 242. Decreto-lei 7.661/1945, art. 97, § 1º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 173, § 2º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 204. Mais detalhes

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