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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 98

Artigo98

Art. 98

- O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, instruindo-a com os documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo.

§ 1º - O juiz determinará a intimação pessoal do falido e do síndico, os quais, com observância do disposto no art. 84 e no prazo de três dias para cada um, se manifestarão sobre o pedido, em seguida ao que o escrivão fará publicar aviso para que os interessados apresentem, dentro do prazo de dez dias, as impugnações que entenderem.

§ 2º - Decorrido o prazo para impugnação dos interessados, o escrivão fará vista dos autos ao representante do Ministério Público, que, no prazo de três dias, dará o seu parecer.

§ 3º - Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo.

§ 3º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 3º - Com parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de agravo de petição, que não terá efeito suspensivo.]

§ 4º - Os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos.

STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Falência. Decreto-lei 7.661/1945. Habilitação retardatária de crédito decorrente de sentença transitada em julgado. Admissibilidade (Decreto-lei 7.661/1945, art. 98, caput, e § 4º). Súmula 83/STJ. Participação em rateios posteriores ao ingresso. Possibilidade. Precedentes. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de omissão quanto à forma de aferição e de atualização dos juros de mora. Inovação recursal. Vedação. Embargos rejeitados com advertência. Mais detalhes

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STJ Agravo interno em recurso especial. Aplicação do direito intertemporal. Enunciado administrativo 2/STJ. Falência. Decreto-lei 7.661/1945. Habilitação retardatária de crédito decorrente de sentença transitada em julgado. Admissibilidade (Decreto-lei 7.661/1945, art. 98, caput, e § 4º). Súmula 83/STJ. Participação em rateios posteriores ao ingresso. Possibilidade. Precedentes. Violação do CPC/1973, art. 535. Não caracterização. Alegação de ofensa aos CPC/1973, art. 284 e CPC/1973, art. 295. Reexames de provas. Súmula 7/STJ. Massa falida. Juros de mora. Incidência antes da decretação da quebra e após condicionada à suficiência de ativos. Súmula 83/STJ. Inobservância do acordo firmado entre o sócio da falida e os credores anteriormente habilitados. Não indicação do dispositivo violado. Súmula 284/STF. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Falência. Habilitação retardatária. De crédito trabalhista. Admissibilidade. Perda da natureza privilegiada. Impossibilidade. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Recurso especial. Processual civil e falimentar. Decreto-lei 7.661/45. Reserva de valores. Inovação recursal. Habilitação retardatária. Participação em rateios anteriores. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Falência. Liquidação judicial. Concurso universal de credores. Submissão dos créditos trabalhistas. Necessidade. CPC/1973, art. 762. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23. Decreto-lei 7.661/1945, art. 98, § 1º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 126. Mais detalhes

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