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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 99

Artigo99

Art. 99

- O síndico ou qualquer credor admitido podem, até o encerramento da falência, pedir a exclusão, outra classificação, ou simples retificação de quaisquer créditos nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito.

Parágrafo único - Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação.

Parágrafo com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [Parágrafo único - Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de agravo de petição.]

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