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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Em caso de oposição do órgão técnico competente do D. P, M., o concessionário só poderá realizar trabalhos nas fontes, após introduzir em seus projetos as alterações julgadas necessárias.

Parágrafo único - Na falta de decisão do D.N.P.M. por período superior a três meses, o concessionário poderá executar os trabalhos projetados independente de autorização, depois de comunicação àquele Departamento.

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