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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A partir da vigência do presente Decreto-lei o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Leis do Trabalho e que venham à ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nele fixados.

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