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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Para os fins de previdência social os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios de institutos ou caixas de aposentadoria e pensão ou de instituição de previdência para servidores públicos, serão considerados contribuintes facultativos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários. observadas as condições vigentes para essa classe de contribuintes.

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