Carregando…

Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Além das funções especificadas no art. 2º e que correspondem à própria denominação, considera-se laboratorista aquele que, executando trabalhos de rotina, tem por incumbência o suprimento do material e conservação de equipamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já