Art. 25
- O art. 7º do Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941, fica acrescido do seguinte parágrafo: - Para o fim de que trata este artigo, os Conselhos Regionais procederão ao lançamento da sua dívida ativa nos moldes dos regulamentos fiscais vigentes, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei 960, de 17/12/1938.
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