Art. 26
- São fixadas em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) as multas referidas na alínea a do art. 38 do Decreto 23.569, de 11/12/1933, pela infração do disposto no art. 1º e seu parágrafo desse decreto.
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