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Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O SENAC deverá também colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com ele se relacionar diretamente, para o que promoverá os acordos necessários, especialmente com estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos pelo Governo Federal, exigindo sempre, em troca do auxilio financeiro que der, melhoria do aparelhamento escolar e determinado número de matriculas gratuitas para comerciários, seus filhos, ou estudantes a que provadamente faltarem os recursos necessários.

§ 1º - As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 77 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 18/04/2012).

§ 2º - Nas localidades onde não existir estabelecimento de ensino comercial reconhecido, ou onde a capacidade dos cursos de formação em funcionamento não atender às necessidades do meio, o [SENAC] providenciará a satisfação das exigências regulamentares para que na sua escola, de aprendizagem funcionem os cursos de formação e aperfeiçoamentos necessários, ou promoverá os meios indispensáveis a incentivar a iniciativa particular a criá-los.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 77 (Renumera para § 2º. Antigo parágrafo único. Vigência em 18/04/2012).

§ 3º - As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 12 (acrescenta o § 3º).

STF Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 227/STF. Tributário. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. CF/88, art. 102, III e § 3º, CF/88, art. 146, II, «a», CF/88, art. 154, I e CF/88, art. 195, § 4º. Decreto-lei 9.853/1946, art. 3º. Decreto-lei 8.621/1946, art. 3º e Decreto-lei 8.621/1946, art. 4º. Lei 8.029/1990, art. 8º, § 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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