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Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo [SENAC], ficarão isentos de todo e qualquer imposto federal, estadual e municipal.

Parágrafo único - Os governos estaduais e municipais baixarão os atos necessários à efetivação da medida consubstanciada neste artigo.

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