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Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Aos filhos menores dos militares falecidos nas condições do presente Decreto-lei, será assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.

Parágrafo único - À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação deste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.

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