Art. 12
- Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente Decreto-lei, a faixa de terreno em que, no momento considerado, operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da 1º Divisão de Infantaria Expedicionária e órgãos de serviços de seus corpos de tropa, bem como onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total