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Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente Decreto-lei, a faixa de terreno em que, no momento considerado, operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da 1º Divisão de Infantaria Expedicionária e órgãos de serviços de seus corpos de tropa, bem como onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.

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