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Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as pensões especiais devidas a partir da data do óbito ou da prevista no parágrafo segundo do art. 5º do referido Decreto-lei 7.374.

Rio de Janeiro, 23/01/1946, 124º da Independência e 57º da República. JOSÉ LINHARES

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