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Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os que faleceram em consequência de ferimentos verificados na zona de combate, em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou, em qualquer situação, decorrentes de ação inimiga, são promovidos post-mortem ao posto imediato ao que tinham na data do óbito, aplicado o disposto no art. 11, e deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do posto ou graduação da hierarquia normal subsequente ao da promoção.

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