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Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os que faleceram por quaisquer outros motivos, no teatro de operações da Itália, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do posto que tinham em vida.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os soldados são considerados engajados.

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