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Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os militares desaparecidos e que não se tenham apresentado até esta data, deixam a seus herdeiros a pensão de que trata o art. 2º.

Parágrafo único - No caso de reaparecimento do militar, ou precisada a causa do desaparecimento, proceder-se-á, na conformidade do Decreto-lei 7.374, de 13/03/1945, no que se ajustar, ou será a pensão revista para aplicação adequada dos artigos acima.

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