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Decreto-lei 8.865, de 24/01/1946, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica criada, no Departamento dos Correios e Telégrafos (Parte Permanente do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas) a carreira de Médico, com a seguinte constituição:

5 da classe N

10 da classe M

20 da classe L

25 da classe K

30 da classe J

40 da classe I

§ 1º - Inicialmente serão providos apenas os seguintes cargos:

8 da classe L

17 da classe K

25 da classe J

40 da classe I

§ 2º - Os demais cargos da carreira serão providos, por promoção, à medida que vagarem os da classe I, que irão sendo considerados automaticamente suprimidos.

§ 3º - O provimento dos cargos vagos será iniciado para a classe M e, quando preenchidos todas as vagas dessa classe, passar-se-á ao provimento das vagas da classe N, com o aproveitamento do saldo da conta corrente da carreira.

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