Art. 6º
- Os candidatos habilitados serão nomeados para os cargos ora criados, mantida entre os mesmos a precedência pelo padrão dos cargos que ocupavam na data da homologação do concurso e, no caso de igualdade de padrão, a de exercício em serviço de assistência social no Ministério.
Parágrafo único - Ainda no caso de igualdade, a ordem de colocação na nova, classe obedecerá à antiguidade no Serviço Público.
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