Art. 8º
- A Diretoria Geral dos Correios e Telégrafos proverá à instalação, na sede de cada uma das Diretorias Regionais, do serviço de assistência social, lotando os integrantes da carreira de [médico] de forma que em 1 de junho de 1946 estejam em funcionamento êsses serviços em todas as Diretorias.
Parágrafo único - No Distrito Federal o serviço de assistência social da Diretoria Geral e da Diretoria Regional será atendido pela Seção de Assistência Social da Diretoria do Pessoal, enquanto não for julgado necessário instalar serviço próprio para a referida Diretoria Regional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total