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Decreto-lei 8.865, de 24/01/1946, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Diretoria Geral dos Correios e Telégrafos proverá à instalação, na sede de cada uma das Diretorias Regionais, do serviço de assistência social, lotando os integrantes da carreira de [médico] de forma que em 1 de junho de 1946 estejam em funcionamento êsses serviços em todas as Diretorias.

Parágrafo único - No Distrito Federal o serviço de assistência social da Diretoria Geral e da Diretoria Regional será atendido pela Seção de Assistência Social da Diretoria do Pessoal, enquanto não for julgado necessário instalar serviço próprio para a referida Diretoria Regional.

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