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Decreto-lei 8.865, de 24/01/1946, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Se o número dos funcionários habilitados na prova de que trata o art. 3º deste decreto-lei não for suficiente para integrar a nova carreira, o Departamento dos Correios e Telégrafos abrirá concurso de provas para o preenchimento das vagas, e daí em diante o ingresso na carreira far-se-á exclusivamente por meio de concurso de provas.

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