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Decreto-lei 8.913, de 24/01/1946, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 69 do Código da Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei 925, de 2-12-938, passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único - Estão compreendidas nas faltas referidas neste artigo tôdas as de caráter administrativo-disciplinar previstas no Decreto-lei 1.713, de 28-10-1939, competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionada no citado Decreto-lei.
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