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Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 12

Artigo12

Art. 12

- É assegurado o livre uso no País de fundos em moeda nacional pertencentes a residentes no estrangeiro.

Parágrafo único - Não se incluem os fundos a que se refere o Decreto-lei 4.166, de 11 de Março 1942.

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