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Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A seu exclusivo critério, fica a Superintendência da Moeda e do Crédito autorizada a reduzir a percentagem de 30% fixada pelo art. 3º do Decreto-lei 1.201, de 8 de Abril de 1939, podendo mesmo suprimi-la totalmente.

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