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Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Poderão ser vendidas, para satisfazer pagamentos de qualquer natureza, no exterior, as disponibilidades resultantes das compras feitas, na forma do artigo 1º deste Decreto-lei pelos Bancos e Casas Bancárias autorizados a operar em câmbio.

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