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Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 1.807, de 07/01/1953).

Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 14 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - É assegurado o direito de retorno ao capital estrangeiro previamente registrado na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., desde que a parcela anual de transferência não exceda de 20% do capital registrado.
Parágrafo único - Após dois (2) anos de permanência no País, o capital estrangeiro aplicado em títulos da Divida Interna Brasileira ou de outra renda fixa terá garantida sua transferência imediata e integral.]

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