Art. 6º
- (Revogado pela Lei 1.807, de 07/01/1953).
Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 14 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 6º - É assegurado o direito de retorno ao capital estrangeiro previamente registrado na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., desde que a parcela anual de transferência não exceda de 20% do capital registrado.
Parágrafo único - Após dois (2) anos de permanência no País, o capital estrangeiro aplicado em títulos da Divida Interna Brasileira ou de outra renda fixa terá garantida sua transferência imediata e integral.]
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