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Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- (Revogado pela Lei 1.807, de 07/01/1953).

Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 14 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - A remessa de juros, lucros e dividendos não ultrapassará de 8% (oito por cento) do valor do capital registrado, considerando-se transferência de capital o que exceder essa percentagem e vigorando para esse fim os prazos previstos neste Decreto-lei.]

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