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Decreto-lei 9.085, de 25/03/1946, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes (Constituição, artigo 122, IX) .

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