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Decreto-lei 9.085, de 25/03/1946, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Também não poderão ser registrados os atos constitutivos de sociedades ou associações ausentes do pedido de inscrição ou concomitantemente com este, tenham exercido atividades ou praticado atos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado ou da coletividade, à ordem pública ou social, à, moral e aos bons costumas.

No caso deste artigo, o Oficial, ex-officio, ou por provocação de qualquer autoridade, deverá sobrestar no registro observando o disposto no artigo 3º.

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