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Decreto-lei 9.085, de 25/03/1946, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As sociedades ou associações que houverem adquirido personalidade jurídica, mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer atividades das previstas no art. 2º, serão suspensas pelo Governo, por prazo não excedente de seis meses.

§ 1º - No caso deste artigo, os representantes judiciais da União deverão propor, no Juízo competente para as causas em que esta for parte, a ação judicial de dissolução (Lei 4.269, de 17/01/21, artigo 12; Lei 38, de 04/04/35, art. 29; Cód. Proc. Civ., art. 670) .

Parágrafo renumerado pelo Decreto-lei 8, de 16/06/66 (antigo parágrafo único).

§ 2º- Quando for decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 8, de 16/06/66.

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