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Decreto-lei 9.168, de 12/04/1946, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A alínea [b] do art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a redação seguinte:

[b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.]
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