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Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, art. 39

Artigo39

Art. 39

- A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal, a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subsequentes.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 9.710, de 03/09/46.

Redação anterior: [Art. 39 - A renovação do mandato dos membros do Conselho Federal, a que se alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio.]

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