Art. 39
- A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal, a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subsequentes.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 9.710, de 03/09/46.
Redação anterior: [Art. 39 - A renovação do mandato dos membros do Conselho Federal, a que se alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio.]
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