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Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

a) organizar o seu Regimento Interno;

b) aprovar os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionais modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) decidir, em última instância, recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Alínea acrescentada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

STJ Processual civil e administrativo. Violação do CPC/2015, art. 489 não configurada. Decisão da presidência do STJ. Tempestividade do recurso especial. Conselho regional de contabilidade. Processo disciplinar. Alegação de ilegitimidade passiva do conselho regional. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Sanção aplicada por conselho profissional. Extrapolação do poder regulamentar. Ilegalidade. Princípio da hierarquia das normas. Princípio da reserva legal. Matéria reservada ao STF. Fundamentação constitucional. Incidência da Súmula 126/STJ. Mais detalhes

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