Art. 1º
- Fica suprimido o parágrafo único do art. 670 da Consolidação das leis do Trabalho, que será acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:
[§ 1º - Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.
§ 2º - O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.]
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