Art. 6º
- O regulamento de que trata o artigo segundo, dará estruturação aos órgãos dirigentes do Serviço Social da Indústria, constituindo um Conselho Nacional e Conselhos Regionais quais farão parte representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo Respectivo Ministro.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria será de nomeação do Presidente da República.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 9.665, de 28/08/46)
Redação anterior: [Parágrafo único - Presidirá o Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria o Presidente da Confederação Nacional da Indústria.]
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