Art. 4º
- O art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho passara a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 525 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total