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Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho passara a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 525 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.]
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